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23/01/2012

Parâmetros legais que tornam ILEGAIS os atos de reintegração contra a Comunidade do Pinheirinho


Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH) 
Artigo 25, parágrafo 1º: 
Todo ser humano tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência fora de seu controle.


Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (PIDCP) 
Artigo 17, parágrafo 1º: 
Ninguém poderá ser objeto de ingerências arbitrárias ou ilegais em sua vida privada, em sua família, em seu domicílio ou em sua correspondência, nem de ofensas ilegais à sua honra e reputação.

Pacto Internacional de Direitos Econômicos Sociais e Culturais (PIDESC) 
Artigo 11, parágrafo 1º:
Os estados-partes no presente Pacto reconhecem o direito de toda pessoa a um nível de vida adequado para si próprio e para sua família, inclusive à alimentação, vestimenta e moradia adequadas, assim como uma melhoria contínua de suas condições de vida. Os Estados-partes tomarão medidas apropriadas para assegurar a consecução desse direito, reconhecendo, nesse sentido, a importância essencial da cooperação internacional fundada no livre consentimento.

Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial 
Artigo 5 e III:
De conformidade com as obrigações fundamentais enunciadas no artigo 2, os Estados Partes comprometem-se a proibir e a eliminar a discriminação racial em todas suas formas e a garantir o direito de cada um à igualdade perante a lei sem distinção de raça, de cor ou de origem nacional ou étnica, principalmente no gozo dos seguintes direitos: [...] 
e) direitos econômicos, sociais e culturais, principalmente: [...] (III) direito à habitação;

Convenção Sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher 
Artigo 14, 2:
Os Estados Partes adotarão todas as medidas apropriadas para eliminar a discriminação contra a mulher nas zonas rurais a fim de assegurar, em condições de igualdades entre homens e mulheres, que elas participem no desenvolvimento rural e dele se beneficiem, e em particular assegurar-lhes-ão o direito a: [...] h) gozar de condições de vida adequadas, particularmente nas esferas da habitação, dos serviços sanitários, da eletricidade e do abastecimento de água, do transporte e das comunicações. [SANEAMENTO BÁSICO].

Convenção sobre os Direitos das Crianças 
Artigo 16, 1:
Nenhuma criança será objeto de interferências arbitrárias ou ilegais em sua vida particular, sua família, seu domicílio ou sua correspondência, nem de atentados ilegais a sua honra e a sua reputação. 
Artigo 27, 3:
Os Estados Partes, de acordo com as condições nacionais e dentro de suas possibilidades, adotarão medidas apropriadas a fim de ajudar os pais e outras pessoas responsáveis pela criança a tornar efetivo esse direito e, caso necessário, proporcionarão assistência material e programas de apoio, especialmente no que diz respeito à nutrição, ao vestuário e à habitação.

Princípios básicos e diretrizes sobre o direito à reparação para vítimas de graves violação de leis de direitos humanos e sérias violações de leis humanitárias internacionais.

Princípios das Nações Unidas para moradia e restituição de posses para refugiados e pessoas deslocadas 
Estes princípios foram desenvolvidos para apoiar todos os atores relevantes, nacionais e internacionais, para tratar de assuntos jurídicos e técnicos relacionados a moradia, terra e propriedade em situações nas quais remoções levaram a pessoas serem arbitrariamente ou ilegalmente privadas de suas antigas casas, terras, propriedades ou locais de residência habitual.

Convenção Internacional para a Proteção dos Direitos de todos os Trabalhadores Migrantes e Membros de suas Famílias, 1990
Artigo 43, 1 “Trabalhadores migrantes devem gozar de igualdade de tratamento em relação aos nacionais do Estado do emprego em relação ao (...) (d) Acesso à moradia, incluindo projetos de moradia social, e proteção contra exploração em relação a alugueis.

Formatado, resumido e editado por João Victor Basabe.